O que fazer quando o ex-marido ou ex-esposa decide não autorizar viagem do filho para o exterior?

27 de julho de 2022
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Por Aline Prado, Advogada, Mestre em Direito Constitucional pela UFS/SE.

A situação é relativamente comum: os pais se divorciam e, apesar daquilo que consta de sentenças ou decisões judiciais, surgem as discordâncias, divergências. Quando um deles decide morar ou mesmo viajar de férias com o filho do casal para o exterior, surge um específico e corriqueiro problema: há a necessidade de autorização do ex-cônjuge para viagem do filho do casal ao exterior. O primeiro sinal burocrático do problema é que a autorização para a concessão de passaporte para menor é feita através de um formulário, da Polícia Federal, a ser preenchido e assinado por ambos os genitores ou responsáveis legais. A ausência da autorização de um dos genitores é o início dos problemas. Em regra, crianças ou adolescentes que forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis, devem levar a autorização do outro. Por sua vez, caso as crianças e os adolescentes viajem desacompanhados ou com adultos que não sejam seus pais, ou responsáveis, necessitarão portar a autorização de ambos os genitores nos moldes da Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Contudo, existindo uma divergência entre os genitores, existe a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário a fim de suprir a autorização de um dos deles, desde que a recusa seja infundada e que o suprimento judicial esteja em consonância aos princípios insculpidos no sistema de proteção das crianças e adolescentes, no âmbito do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescentes), da Constituição Federal, do Código Civil e tratados internacionais que o Brasil é signatário. Nessa linha, impõe-se salientar que o Estado, através do Poder Judiciário, observará a prevalência dos interesses da criança ou do adolescente envolvido e o princípio da proteção integral, embasando sua decisão na efetivação dos direitos à vida, à educação, à cultura, à educação, ao lazer, em detrimento da opção do genitor ou da genitora, desde que esta escolha não esteja lastreada em preocupações pertinentes em benefício da criança e adolescente. Imagine, por exemplo, caso em que um ex-cônjuge se opõe à realização de uma viagem cultural por um filho do casal, apenas porque deseja contrariar a decisão tomada pelo outro. Nesse caso, cabe à justiça suprir a decisão infundada do pai que se recusou a autorizar a viagem. Desse modo, o que o Estado-Juiz não privilegiará uma opção pessoal dos pais, mas o que mais garante os direitos e garantias da criança e do adolescente a fim de julgar o suprimento da referida autorização. Quanto à competência da presente ação, em regra, serão ajuizadas na justiça comum, na vara de família e sucessões, ou excepcionalmente, na vara da infância de juventude, quando se tratar de criança ou adolescente que necessite de medidas de proteção no âmbito do art. 98, do ECA. Outrossim, em se tratando de situações de violência doméstica enfrentada pela genitora, a referida ação poderá, de forma excepcionalíssima, ser conhecida no juizado (ou vara) de violência doméstica.

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