STF proíbe cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia

22 de setembro de 2022

Por Moisés Reis, advogado e Coordenador Jurídico do escritório Cândido Dortas Advocacia

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422, decidiu afastar a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de alimentos.

A decisão acatada pela maioria dos Ministros foi no sentido de que a incidência de IR para o credor (beneficiário) de alimentos seria inconstitucional, pois o fato gerador do tributo corresponde ao aumento patrimonial do contribuinte.

Na visão do relator, Min. Dias Toffoli, a prestação de alimentos apenas transfere parte da renda originalmente recebida pelo pagador (alimentante) em benefício do credor (alimentando), o que não configura acréscimo patrimonial ao beneficiário da pensão, não sendo devido, portanto, o IR nesses casos.

Além disso, o Supremo entendeu que a tributação sobre os valores recebidos pelo alimentando também não seria possível em razão da proibição do chamado “bis in idem” tributário, ou seja, a dupla tributação referente ao mesmo fato gerador.

Isso porque o devedor de alimentos, ao receber valores de qualquer natureza e que configurem para si um acréscimo patrimonial, já seria submetido à incidência do Imposto de Renda, não sendo possível uma nova tributação dos valores repassados ao beneficiário dos alimentos.

O julgamento em questão marca um passo importante para a redução da desigualdade de gênero, uma vez que, na grande maioria dos casos, os beneficiários de alimentos estão sob a guarda de suas mães, que precisam criar, educar, trabalhar e promover a assistência integral dos seus filhos, e a injusta tributação dificultaria ainda mais o sustento das entidades familiares chefiadas por mulheres.

A decisão foi publicada em 23/08/2022 e já foi objeto de recurso, aguardando novo julgamento pelo STF.

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