Nomes de personagens históricos podem ser registrados como marcas no INPI. Registro pode ser pontapé inicial para ingresso no mercado.

23 de fevereiro de 2023

Alguns nomes e apelidos de personagens históricos são tão significativos, que eventualmente fazem remeter a episódios históricos, sagas importantes, legados culturais relevantes.

A força desses nomes, apelidos e signos, que não se submete ao conceito de domínio público, pode ser registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial conforme faculta a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), e pode representar um pontapé inicial para inserção no mercado.

O registro dos nomes, marcas e signos, desde que realizado por quem ostente poderes para tal (titular, herdeiros ou sucessores), costuma ser o passo que antecede os processos de licenciamento e consequente exploração da marca pelo mercado de licenciamento e, principalmente, pelo mercado varejista.

Importante sublinhar que a robustez do pedido de registro da marca está usualmente relacionada à documentação que é anexada por ocasião de seu protocolo, o que pode incluir documentos pessoais, contratos sociais, termos de cessão, entre outros.

Quando deferido, o registro da marca garante segurança jurídica para o titular e para aquele que busca adquirir os direitos de licenciamento ou de exploração. O registro da marca, no entanto, não se confunde com o processo de licenciamento, sendo relevante destacar que todos os atos devem ser orientados por um arcabouço jurídico contratual sólido.

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